Lei Gov. TO 1.584/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS nº 1.584 de 16.06.2005
DOE-TO: 17.06.2005
(Altera as Leis 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que altera o RICMS/TO, 1.355, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Programa PROSPERAR e o Fundo PROSPERAR e 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:
a) 2% nas operações internas;
b) 1% nas operações interestaduais.
II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação do exterior de mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação do percentual de 2%.
Parágrafo único. O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II poderá ser diferido, para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.
"Artigo 2º (...)
I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria da Fazenda;
(...)
III - (...)
(...)
c) sujeitos à substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19, do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de ( continua ... )
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