Lei Gov. RN 8.672/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nº 8.672 de 08.07.2005
DOE-RN: 09.07.2005
Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A produção, o comércio, o uso, o armazenamento, o transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, serão disciplinados por esta Lei, observada a legislação correlata, especialmente a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como sua norma específica de regulamentação, o Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Na classificação de produto, agente ou substância como agrotóxico, seus componentes e afins, para os efeitos desta Lei, serão observados os conceitos constantes da legislação federal pertinente.
Art. 2º A implementação das medidas previstas nesta Lei caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA), no âmbito de suas respectivas competências administrativas, sem prejuízo da atuação subsidiária dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINSArt. 3º Os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado, quando definitivamente registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pelas áreas da agricultura, saúde e meio ( continua ... )
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