Res. Sec. Faz. SP 21/05 - Res. - Resolução SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sec. Faz. SP nº 21 de 07.07.2005
DOE-SP: 08.07.2005
Detalha as atribuições dos Postos Fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária.O Secretário da Fazenda, com fundamento no artigo 61 do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º São atribuições dos Postos Fiscais Avançados PFC-10 e PF-10:
I - proceder a abertura, alteração cadastral e cancelamento de inscrição estadual, bem como executar os demais procedimentos decorrentes da inscrição;
II - encaminhar e ou adotar as providências cabíveis relativas às comunicações de falência, pedidos de falência e concordata;
III - controlar e manter atualizado prontuário de contribuinte;
IV - emitir senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
V - recepcionar e decidir sobre pedido de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e outras informações econômico-fiscais;
VI - recepcionar, decidir ou encaminhar pedido de credenciamento de gráfica;
VII - recepcionar e decidir sobre pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VIII - recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, reclamação relativa a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF;
IX - recepcionar, adotar providências para saneamento da conta fiscal, quando necessário e encaminhar pedido de credenciamento para intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
X - recepcionar, adotar providências para saneamento da conta fiscal, quando necessário e encaminhar pedido de credenciamento de fabricante e autorização para confecção de lacres de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XI - recepcionar e arquivar comunicado relativo a pedido, alteração e cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal; na impossibilidade de efetuá-lo via Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
XII - executar procedimento de controle em operação específica ou com determinada mercadoria, como, café, cana de açúcar, gado, sucata, nas hipóteses previstas na legislação;
XIII - ( continua ... )
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