Dec. Gov. DF 26.011/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 26.011 de 06.07.2005
DO-DF: 07.07.2005Obs.: Rep. DODF de 08.07.2005
Acrescenta o parágrafo único ao art. 59, altera o § 9º do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (100ª alteração), e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo Artigo 1º do Decreto nº 26.034 de 14.07.2005.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 59 passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
"Artigo 59(...)
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita "1550", no prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 74. (AC)"
II - o § 9º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 320 (...)
§ 9º Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, exceto nas operações e prestações em que se verifique parcela ineficaz do crédito fiscal de que trata o art. ( continua ... )
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