Port. Sec. Faz. - PA 223/05 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 223 de 29.06.2005
DOE-PA: 01.07.2005
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal de que trata o art. 73 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de implementar procedimentos de controle do benefício fiscal de que trata o art. 73 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
RESOLVE:
Art. 1º A isenção de que trata o art. 73 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será efetivada mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado do Pará, de ato concessivo pelo titular da Diretoria de Fiscalização - DFI:
I - nome do beneficiário;
II - marca/modelo do veículo beneficiado com a isenção do imposto;
III - vedação quanto ao acessórios opcionais;
IV - prazo de validade.
Art. 2º O ato concessivo de que trata o caput terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação, vedado sua prorrogação.
Art. 3º Na hipótese de alteração do modelo de que trata o inciso II do art. 1º, o interessado deverá protocolizar requerimento junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda que, além da apresentação de todos os documentos exigidos para a análise da isenção, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de declaração do revendedor de que o veículo especificado no ato concessivo e objeto de alteração não foi adquirido pelo beneficiário.
§ 1º A solicitação de que trata o caput somente será admitida uma única vez, devendo ser requerida dentro do prazo de validade do ato concessivo.
§ 2º O novo ato concessivo deverá, obrigatoriamente, determinar a revogação do anterior.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do ( continua ... )
|
||



