Conv. ICMS CONFAZ 76/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 76 de 01.07.2005
D.O.U.: 05.07.2005
Altera o Convênio ICMS 125/03, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 7 de 21.07.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 125/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação do Programa Nacional de Universalização - "Programa Luz para Todos" do Ministério de Minas e Energia:
(...)".
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 125/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO



