Conv. ICMS CONFAZ 74/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 74 de 01.07.2005
D.O.U.: 05.07.2005
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - o § 5º da cláusula trigésima primeira:
"§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:
I - a cassação do Ato de Registro de ECF, remeterá relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;
II - a alteração do ECF, deverá ser observado o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.";
II - o § 2º da cláusula trigésima quinta:
"§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, as unidades federadas poderão suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.";
III - a cláusula trigésima sexta:
"Cláusula trigésima sexta O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro de ECF quando:
I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de ( continua ... )
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