Dec. Gov. PR 5.042/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 5.042 de 29.06.2005
DOE-PR: 29.06.2005
Introduzida alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 501ª Fica acrescentado o §14 ao art. 23:
"§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no §4º no caso de transporte de carga própria."
Alteração 502ª O parágrafo único do art. 34 fica renumerado para §1º, acrescentado-se-lhe as alíneas "f" e "g" e o §2º:
"f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
(...)
§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria."
a) o aproveitamento de crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, utilizados no transporte de carga própria, efetuado até a data de publicação deste Decreto;
b) os créditos relativos às aquisições de que trata a alteração 502ª.
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º do ( continua ... )
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