Dec. Gov. MT 6.023/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 6.023 de 28.06.2005
DOE-MT: 28.06.2005
Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o aludido Programa, para quitação dos débitos inscritos em Dívida Ativa controlados pela Procuradoria-Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A aplicação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído pela Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO REFAZ-PROCURADORIAArt. 2º A implantação do REFAZ, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, designado REFAZ-Procuradoria, destina-se a assegurar a aplicação das medidas estabelecidas na Lei nº 8.254/2004, com o fim de estimular a quitação de débitos relativos ao ICMS já inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador do débito tributário tenha ocorrido até 30 de maio de 2.004.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos mencionados no caput, objeto de acordo de parcelamento, observado o preconizado no artigo 22.
§ 2º Em relação a cada débito, os benefícios do REFAZ-Procuradoria poderão ser concedidos uma única vez.
Art. 3º Os débitos relativos ao ICMS poderão ser pagos parceladamente, com o benefício da redução no percentual de juros e multas, na forma dos incisos seguintes:
I - Parcela única (pagamento à vista) 50% (cinqüenta por cento) ;
II - 12 (doze) parcelas 40% (quarenta por cento) ;
III - 24 (vinte e quatro parcelas) 35% (trinta e ( continua ... )
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