Lei Prefeito/Manaus - AM 847/05 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS - Prefeito/Manaus - AM nº 847 de 29.06.2005
DOM-Manaus: 30.06.2005
Altera dispositivos da Lei nº 714, de 30 outubro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 7º (...)
§ 1º. Admite-se o arbitramento e a estimativa da base de cálculo do imposto nas situações previstas na legislação municipal.
§ 2º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa à Lei nº 714/2003, forem prestados no território de Manaus e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 714/2003 e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4º. Nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será o preço do serviço, excluindo-se 60%(sessenta por cento) a título do material empregado pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços e das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador de serviços fica dispensado das obrigações tributárias acessórias relativas ao controle do material empregado em cada ( continua ... )
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