Dec. Gov. PR 4.994/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 4.994 de 22.06.2005
DOE-PR: 22.06.2005
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 503ª O art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 446. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação do valor de que trata o "caput", a base de cálculo será:
a) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário, e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):
1. 40%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2. 100%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix";
3. 115%, quando se tratar de chope;
4. 70%, nos demais casos.
b) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 140% (Protocolo ICMS ( continua ... )
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