Dec. Gov. MT 5.990/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 5.990 de 23.06.2005
DOE-MT: 23.06.2005
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização, a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias o território matogrossense, e dá outras providências.O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere no artigo 66, incisos III da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no Título VIII da Parte Geral do Decreto nº 1.944/89 - Regulamento do ICMS;
Considerando que a manutenção de benefícios fiscais e/ou regimes especiais de recolhimento é condicionada a respectiva regularidade no cumprimento das obrigações acessórias, observância aos ditames da legislação tributária, sob pena de infrigência ao princípio constitucional da igualdade;
Considerando que a concessão e manutenção de benefícios, bem como regimes especiais de recolhimento às empresas, concomitante à utilização de veículos com tanques suplementares resultam imediato prejuízo ao Erário,
DECRETA:
Art. 1º Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, prevista no artigo 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2007)
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se regular o veículo equipado com tanque suplementar, instalado em conformidade com a quantidade e volume informados no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
§ 2º Uma vez verificado o transporte de mercadoria em veículo equipado com tanque suplementar, em desconformidade com as normas do CONTRAN, serão aplicadas as disposições deste Decreto tanto ao prestador de serviços de transporte quanto ao remetente da mercadoria.
§ 3º O disposto neste Decreto alcança, igualmente:
I - o destinatário das mercadorias, estabelecido no território mato-grossense, quando a respectiva aquisição for realizada com cláusula FOB.
II - o prestador de serviço de transporte que contratou veículo de terceiros nas condições mencionadas no caput, ou, ainda, que promoveu a subcontratação da prestação do ( continua ... )
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