Port. Sec. Faz. - Sergipe 519/05 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 519 de 16.05.2005
DOE-SE: 09.06.2005
Dispõe sobre a destruição e/ou incineração de jornais, periódicos, documentos e processos considerados irrelevantes para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos estaduais no âmbito da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária e dá providências correlatas.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 2º da Lei nº 3.246, de 12 de dezembro de 1992;
Considerando a necessidade de racionalizar os custos com o arquivo de documentos, assim como facilitar a consulta de documentos de interesse para a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais,
RESOLVE:
Art. 1º As unidades operacionais da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária deverão selecionar e posteriormente descartar, destruir e/ou incinerar todo e qualquer jornal, periódico, documento ou processo considerados irrelevantes para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos estaduais.
§ 1º Para efeito de descarte, destruição e/ou incineração a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário designado para cumprir a tarefa deverá separar os jornais, periódicos, documentos e processos segundo o tipo e a natureza destes.
§ 2º Entende-se como irrelevantes para efeito de fiscalização, lançamentos e arrecadação dos tributos estaduais:
I - jornais e periódicos que tenham mais de 6 (seis) meses, uma vez procedida a seleção, recorte e arquivamento das normas e atos relacionados com o Direito Tributário Estadual;
II - comunicações, ofícios e requerimentos e demais atos de expedientes emitidos pelas respectivas unidades, com mais de 05 (cinco) anos;
III - consultas, comunicações, ofícios, requerimentos e demais tipos de petição e respectivos anexos, com mais de 05 (cinco) anos;
IV - notas fiscais e documentos de arrecadação emitidos anteriores a cinco anos contados do 1º dia do ano seguinte ao de sua emissão;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 878 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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