Dec. Gov. PI 11.779/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.779 de 21.06.2005
DOE-PI: 23.06.2005
Dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 08/05, de 1º de abril de 2005, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º As obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias, realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, serão disciplinadas por este Decreto.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 3º São obrigações dos leiloeiros:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, em cuja Junta Comercial se encontra registrado;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos Anexos I a V deste Decreto, os quais passam a ter efeitos fiscais e as seguintes denominações:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no ( continua ... )
|
||