Dec. Gov. AL 2.663/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 2.663 de 22.06.2005
DOE-AL: 23.06.2005Obs.: Rep. DOE de 14.07.2005
Disciplina o parcelamento de débitos do ICMS, relativos ao período de apuração de janeiro a setembro de 2004, previsto na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de disciplinar o parcelamento de débitos do ICMS, relativos ao período de apuração de janeiro a setembro de 2004, previsto no art. 10, § 2º, II, da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-9343/2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O parcelamento de débitos de ICMS, relativos ao período de apuração de janeiro a setembro de 2004, previsto no art. 10, § 2º, II, da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004, tem disciplinamento nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTOArt. 2º Os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool que celebraram com o Estado de Alagoas a transação a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.444, de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 2004, poderão proceder ao pagamento de débitos fiscais relativos à diferença entre o ICMS recolhido e o devido, dos períodos de apuração de janeiro a setembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos termos do parcelamento disciplinado no presente Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no "caput" ao imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido nas aquisições interestaduais de produtos para o ativo ( continua ... )
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