Lei Gov. BA 9.522/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 9.522 de 21.06.2005
DOE-BA: 22.06.2005
(Altera as Leis nºs 7.357, de 04 de novembro de 1998, SimBahia, e 3.956, de 11 de dezembro de 1981, COTEB, e dá outras providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os incisos I e II e os §§ 2º, 3º, 4º e 7º do art. 2º:
"Artigo 2º (...)
I - microempresa - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
(...)
§ 2º - No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.
§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual.
§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
(...)
§ 7º - O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ou o volume de compras de cada ( continua ... )
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