Lei Câm. Munic./RJ 4.090/05 - Lei CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - Câm. Munic./RJ nº 4.090 de 08.06.2005
DOM-Rio de Janeiro: 16.06.2005
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo para o Desenvolvimento da Cultura, estabelece incentivos fiscais e dá outras providências.O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.090, de 8 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1565, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
Art. 1º Fica criado o Fundo para Desenvolvimento da Cultura com o objetivo de dar suporte financeiro à promoção das seguintes atividades:
I - música;
II - dança;
III - teatro;
IV - circo;
V - cinema;
VI - fotografia;
VII - vídeo;
VIII - literatura;
IX - artes plásticas;
X - artes gráficas;
XI - folclore;
XII - artesanato;
XIII - pesquisa histórica;
XIV - patrimônio histórico e cultural;
XV - atividades culturais em museus, centros culturais, escolas, sindicatos, associações, empresas e outras instituições.
Art. 2º O Fundo dará suporte financeiro integral ou parcial a projetos e planos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas ligadas à cultura, que forem aprovados na forma do art. 3º.
Parágrafo único. O suporte financeiro não poderá ser inferior a quarenta por cento do valor total do projeto aprovado.
Art. 3º Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do Fundo ficarão a cargo do Conselho Municipal de Cultura, ou, na falta deste, de Comissão paritária provisória, dirigida pelo Secretário Municipal das Culturas e composta por igual número de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, especialmente de entidades ligadas à área da cultura.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura, ou, na falta deste, a Comissão paritária provisória, terá em relação ao Fundo as seguintes atribuições:
I - apreciar e aprovar os projetos e planos de aplicação de recursos do Fundo;
II - ( continua ... )
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