Dec. Gov. MS 11.878/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.878 de 14.06.2005
DOE-MS: 15.06.2005
Estabelece normas relativas ao cancelamento de Restos a Pagar do exercício de 2004.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e
Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade orçamentárias;
Considerando a necessidade de aproximação das execuções financeira e orçamentária, no âmbito da administração pública estadual;
Considerando as disposições relativas a Restos a Pagar contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas nas finanças públicas, para fins de ajuste fiscal,
DECRETA:
Art. 1º Serão cancelados os saldos de Restos a Pagar Processados e Não Processados inscritos em 31 de dezembro de 2004, cujo pagamento não seja realizado até a data de publicação deste Decreto, dos órgãos, entidades autárquicas, fundações, fundos e empresas públicas integrantes do Poder Executivo, atendidos pelas seguintes fontes de recursos:
I - recursos do Tesouro (fontes 00 a 19);
II - recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul), Fundo Estadual de Turismo (Funtur), Fundo de Investimentos à Cultura (FIC) e Fundo de Investimentos ao Esporte (FIE).
§ 1º Os cancelamentos não se aplicam a sentenças judiciais.
§ 2º Os cancelamentos serão efetuados pela Coordenadoria de Contabilidade da Auditoria Geral do Estado, até 22 de junho de 2005.
§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput deste artigo deverão efetuar a conciliação dos Restos a Pagar com as respectivas consignações, até 17 de junho de 2005, com vistas a possibilitar os cancelamentos no prazo estipulado pelo § 2º.
Art. 2º O atendimento orçamentário, para o exercício 2005, das despesas citadas no art. 1º será realizado à conta de despesas de exercícios anteriores, estritamente em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros para pagamento e após a devida comprovação do valor do débito.
Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes do SIAFEM que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto terão o acesso suspenso ao referido sistema até que as pendências sejam solucionadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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