Dec. Gov. MG 44.045/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 44.045 de 13.06.2005
DOE-MG: 14.06.2005
Regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG).
CAPÍTULO I
DO FATO GERADORArt. 2º O fato gerador da TFAMG é o exercício do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), como instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para, respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e as utilizadoras de recursos naturais.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃOArt. 3º São isentos do pagamento da TFAMG:
I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - as pessoas naturais que praticam agricultura de subsistência.
§ 1º Para fins de comprovação de enquadramento nas condições previstas no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) do município de sua localização:
I - livros diário e razão;
II - balanço patrimonial atualizado;
III - declaração do imposto de renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.
§ 3º - ( continua ... )
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