Lei Ass. Leg. - MT 8.331/05 - Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Ass. Leg. - MT nº 8.331 de 09.06.2005
DOE-MT: 09.06.2005
(Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso; cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, e dá outras providências)A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Artigo 11. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil, de forma que a carga tributária resulte em:
I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-se do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.
§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra.
§ 4º A opção pela redução de que trata este artigo implica em renúncia do respectivo crédito.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido ( continua ... )
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