Lei Gov. SP 9.591/66 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 9.591 de 30.12.1966
DOE-SP: 31.12.1966
Dispõem a respeito do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Esta Lei foi revogada pelo artigo 35 da Lei nº 10.705 de 28.12.2000.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIAArt. 1º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos incide:
I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores;
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil;
II - a doação;
III - a compra e venda;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo titulo aquisitivo ou em bens contíguos;
VI - a aquisição. por usucapião;'
VII - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VIII - a arrematação, a adjudicação e a remissão; '
NOTA - O texto do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 9.591, de 30-12-66, refere-se ao instituto jurídico da " remição " e não da " remissão " conforme foi publicado.
IX - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - o valor dos bens imóveis que, na. divisão de .patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou ( continua ... )
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