Dec. Prefeito/Recife - PE 15.950/92 - Dec. - Decreto PREFEITO MUNICIPAL DO RECIFE - Prefeito/Recife - PE nº 15.950 de 08.09.1992
DOM-Recife: 15.09.1992
(Regulamenta o Título II do Livro Quinto da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.)O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA :
Disposição Preliminar Art. 1º As normas regulamentares relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS são as instituídas pelo presente Decreto.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIAArt. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados ou da União e discriminados no artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 3º O imposto não incide sobre os serviços:
I - prestados em relação de emprego;
II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedade, em razão de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃOArt. 4º São isentos do imposto:
I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência (e sem propaganda de qualquer espécie) prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e o cônjuge ou o companheiro do responsável;
II - os profissionais autônomos não liberais que:
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, ( continua ... )
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