Res. CODEFAT 435/05 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 435 de 02.06.2005
D.O.U.: 09.06.2005
Institui a linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL para financiamento da aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital.O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - Inclusão Digital destinada ao financiamento da aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital, objetivando a inclusão digital de pessoas físicas.
Art. 2º As bases operacionais da linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL são as seguintes:
I - FINALIDADE: apoio financeiro para aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital;
II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: microcomputador de características definidas no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital, podendo também ser financiado o pagamento da Taxa de Abertura de Crédito - TAC de até R$ 40,00;
IV - TETO FINANCIÁVEL:
a) até R$ 1.200,00 por pessoa física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à TAC, para a aquisição de computadores de mesa;
b) até R$ 1.800,00 por pessoa física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à TAC, para a aquisição de computadores portáteis.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 543 de 11.07.2007.
Redação Antiga; "IV - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 1.200,00 por pessoa física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à TAC;" V - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa pré-fixada de até 1,75% ao mês, vedada a cobrança de outros encargos ou taxas adicionais de qualquer outra natureza, com exceção da TAC;
A redação deste inciso foi dada pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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