Lei Ass. Leg. - GO 9.489/84 - Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nº 9.489 de 19.07.1984
DOE-GO: 31.07.1984
Cria o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, com objetivo de incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.
Art. 2º São fontes de recursos do FOMENTAR:
a) Tesouro Estadual, que concorrerá com valor de até 12% (doze por cento) VETADO sobre as vendas de mercadorias tributadas pelo Estado de Goiás e realizadas pelos empreendimentos implantados ou expandidos com apoio técnico, financeiro ou, ainda, mediante participação acionária do FOMENTAR;
b) créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Poder Público;
c) recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;
d) rendimentos provenientes de suas operações, aí compreendidos encargos financeiros, reembolso de capital e outros;
e) produto de alienação de ações, debêntures e outros títulos ou bens adquiridos ou incorporados ao Fundo;
f) rendas provenientes de aplicação em títulos mobiliários.
Art. 3º Os recursos do FOMENTAR serão aplicados em atividades industriais, preferencialmente agroindustriais, mediante apoio financeiro e técnico, em empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento estadual.
Parágrafo único. A prioridade de que trata este artigo será determinada mediante proposta da Diretoria Executiva do Fundo ao Conselho Deliberativo, a que compete a sua homologação, fundamentada na avaliação do Empreendimento.
Art. 4º Sobre os recursos aplicados pelo FOMENTAR, na forma de apoio financeiro, incidirão encargos de no máximo 33% (trinta e três por cento) da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ao ano, aí incluída a taxa de 3% (três por cento) destinada à ( continua ... )
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