Lei Gov. TO 1.570/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS nº 1.570 de 29.04.2005
DOE-TO: 08.06.2005
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 51 (...)
(...)
IV - suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;
(...)
Artigo 71(...)
(...)
XV - automotor novo, desde que adquirido:
a) de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins;
b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos;
c) por frotista, observado o § 6º.
(...)"
§ 6º Para usufruir do benefício previsto no inciso XV, alínea "c", deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica com estabelecimento cadastrado no Estado e que possua no mínimo cinco veículos.
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de abril de 2005; 184º da Independência; 117º da República e 17º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do ( continua ... )
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