Lei Gov. RS 12.284/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 12.284 de 07.06.2005
DOE-RS: 08.06.2005
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I - no inciso II do artigo 23, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:
"Artigo 23 - (...)
"h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
II - na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LVII e LVIII, conforme segue:
"LVII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo.
LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias primas e materias de embalagem destinadas a industria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidasem termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º O prazo referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005, passa a ser de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do ( continua ... )
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