Lei Ass. Leg. - GO 13.346/99 - Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nº 13.346 de 20.01.1999
DOE-GO: 26.01.1999
Altera o Código Tributário do Estado de Goiás e a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, nas partes que especifica.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos, adiante enumerados, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:
"Artigo. 71 (...)
(...)
VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:
(...)
Artigo. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte:
I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;
III - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;
III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.
(...)
Artigo. 188. (...)
(...)
Parágrafo único. O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, nos termos do regulamento, observando-se o seguinte:
I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;
II - julgado o ( continua ... )
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