Dec. Gov. PE 27.994/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 27.994 de 06.06.2005
DOE-PE: 07.06.2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas prestações internas e de importação de serviço de telecomunicação e ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria importada do exterior.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Pernambuco, relativamente à alíquota do ICMS nas prestações internas e de importação de serviço de telecomunicação e ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria importada do exterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
(...)
4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28.12.95):
(...)
4.2. até 31 de dezembro de 2001, serviços de telecomunicação (Lei nº 12.135, de 19.12.2001); (NR)
"Artigo 600. (...)
(...)
§ 10. Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido:
(...) ( continua ... )
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