Res. CMN/BACEN 3.286/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.286 de 01.06.2005
D.O.U.: 03.06.2005
Dispõe sobre o direcionamento das exigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e dos recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 3º da Resolução nº 3.476 de 04.07.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Admitir, na forma estabelecida pelo MCR 5-3, a aplicação das exigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e dos recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4) em financiamentos destinados à integralização de cotas-partes do capital social, desde que os recursos sejam aplicados em custeio e capital de giro, observadas as seguintes disposições:
I - beneficiários:
a) cooperativas de produção agropecuária dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná localizadas em municípios que tenham decretado estado de calamidade ou de emergência, em função da estiagem ocorrida no período de dezembro de 2004 a março de 2005, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
b) cooperativas de produção agropecuária localizadas em outros municípios do País, nos quais haja comprovação de prejuízos causados pela estiagem, ocorrida no período de dezembro de 2004 a março de 2005, aos empreendimentos próprios ou de seus associados, mesmo que não tenha sido reconhecido o estado de calamidade ou de emergência;
II - prazo de contratação: até 31 de outubro de 2005;
III - limite de financiamento: até o total dos recebíveis relativos a insumos adquiridos pelos cooperados para lavouras da safra 2004/2005;
IV - prazo da operação: até três anos, incluído até um ano de carência;
V - cronograma de reembolso: de acordo com a periodicidade de obtenção das receitas previstas dos cooperados.
Parágrafo único. É vedada a utilização do crédito para liquidação de dívidas perante a cooperativa da qual o mutuário seja cotista.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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