Lei Prefeitura/Salvador - BA 6.064/01 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR - Prefeitura/Salvador - BA nº 6.064 de 27.12.2001
DOM-Salvador: 28.12.2001Obs.: Rep. DOM de 09.01.2002
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) e alterações posteriores, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Este artigo foi revogado pelo artigo 335 da Lei nº 7.186, de 27.12.2006.
Redação Antiga: "Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 2º. Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias:
I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividade no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
(...)
IV - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;
V - os profissionais autônomos.
§ 1º. Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em caráter pessoal e que tenha a seu serviço até 03 (três) empregados.
§ 2º. Não se considera como de caráter pessoal a prestação de serviços:
I - por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível médio;
II - por firmas individuais."
"Art. 3º (...)
(...)
§ 2º. O cadastro de atividades tem por objetivo a inscrição de todo sujeito passivo de obrigação tributária."
"Art. 4º Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ( continua ... )
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