Dec. Gov. PA 1.567/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 1.567 de 30.03.2005
DOE-PA: 31.03.2005
Regulamenta a Lei 6.710, de 14 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a competência do Estado do Pará para acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais e as receitas não-tributárias geradas pelas respectivas explorações, relativamente à parcela que lhe é devida e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 135, inciso V, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º O pagamento das compensações financeiras ou participação no resultado ou participações governamentais, deverá ser efetuado, mensalmente, pelas empresas concessionárias exploradoras de recursos hídricos e minerais, diretamente ao Estado do Pará, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos moldes da legislação federal.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo deverá ser feito em qualquer banco da rede arrecadadora do Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, de acordo com os códigos de arrecadação estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.627 de 01.06.2005.
Redação Antiga: "Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo deverá ser feito em qualquer banco da rede arrecadadora do Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: