C-Circ. BACEN 3.190/05 - C-Circ. - Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.190 de 25.05.2005
D.O.U.: 30.05.2005
Esclarece sobre a comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
Esta Carta-Circular foi revogada pela Carta-Circular nº 3.230 de 29.03.2006.Tendo em vista o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR 4-5-1), divulgado pela Resolução 3.270, de 17 de março de 2005, e na Portaria Interministerial 71, de 7 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de abril de 2005, dos Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito para comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;
II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;
III - prazo de contratação: até setembro de 2005;
IV - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
2. Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do MCR.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe ANEXO TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
1 - As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem observar as condições definidas pelo Ministério da Agri cultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do produto e valores para financiamento. (Res 3270)
2 - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (Res 3270)
3 - A concessão de crédito para comercialização ( continua ... )
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