Dec. Gov. MS 6.692/92 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 6.692 de 10.09.1992
DOE-MS: 10.09.1992
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário produzidas neste Estado e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 39, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no art. 13, II, a desta mesma Lei,
DECRETA:
Art. 1º Mediante Regime Especial deferido sob condição, nas operações internas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário e uniformes escolares e profissionais, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º - A redução prevista neste artigo:
I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II - aplica-se, também, às operações destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados.
§ 2º Na hipótese da existência de estabelecimento filial da indústria, destinado a vender a varejo os seus produtos, a redução prevista no caput é cabível às operações de transferência das mercadorias da fábrica para a loja varejista.
§ 3º - REVOGADO.
Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 11.608 de 14.05.2004.
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