Dec. Gov. PR 3.770/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 3.770 de 25.10.2004
DOE-PR: 25.10.2004
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 390ª Ficam acrescentados o inciso XII e o §10 ao art. 50:
"XII - ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento industrializador.
(...)
§ 10. Na hipótese do crédito presumido de que trata o inciso XII, a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 56."
Alteração 391ª O item 3 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);"
Alteração 392ª Ficam revogados o §4º do art. 87 e o item 1-A da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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