Dec. Prefeitura/Salvador - BA 14.264/03 - Dec. - Decreto PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR - Prefeitura/Salvador - BA nº 14.264 de 19.05.2003
DOM-Salvador: 19.05.2003
(Regulamenta o inciso II do art. 159 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 que trata sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no caso de imóvel único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, ativo ou inativo, com mais de 02 (dois) anos de serviço público municipal, tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência.)O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso V, do Art 52, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e com fundamento no art. 278 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) .
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito da isenção referida no inciso II do art. 159 da Lei n. 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), considera-se reconhecidamente pobre o servidor municipal, ativo ou inativo , titular da propriedade , do domínio útil ou da posse de imóvel classificado como padrão simples , precário ou médio , que sirva , exclusivamente, para sua resistência, cuja renda mensal , no mês anterior ao requerimento da isenção , não ultrapasse a 3(três) salários mínimos.
Art. 2º - Anualmente , até 31 de outubro de cada exercício , o servidor beneficiado pela isenção referida no art. 1º deverá comprovar a Secretaria Municipal da Fazenda que continua atendendo os requisitos estabelecidos na Lei e neste Decreto, para o gozo do aludido beneficio.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto n.9.140, de 26/09/1991 .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de maio de 2003.
ANTÔNIO IMBASSAHY
Prefeito ( continua ... )
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