Dec. Prefeitura/Salvador - BA 14.014/02 - Dec. - Decreto PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR - Prefeitura/Salvador - BA nº 14.014 de 21.11.2002
DOM-Salvador: 22.11.2002Obs.: Ret. DOM de 09.01.2003
(Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.279, de dezembro de 1990, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.)
Este Decreto foi revogado pelo artigo 15 do Decreto nº 16.302, de 30.01.2006.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município ,
DECRETA:
Art. 1º Para aplicação do benefício da isenção de tributos prevista no art. 8º da Lei n. 6.064, de 27 de dezembro de 2001, são considerados:
I - empreendimentos hoteleiros, os destinados à prestação de serviços de hospedagem temporária que ofereçam ao hospede, no mínimo, quarto, banheiro, alimentação, acesso e circulação comuns, tais como:
a) hotel;
b) pousada;
c) pensão;
d) alojamento, dormitório ou albergue; e
e) hospedaria;
II - empreendimentos educacionais, os destinados:
a) ao ensino pré-escolar: maternal, jardim de infância;
b) ao ensino fundamental (níveis I e II);
c) ao ensino médio, de formação geral, profissionalizante ou técnico;
d) ao ensino superior e extensão universitária;
e) à educação especial para educandos com necessidades especiais;
f) à formação de religiosos;
g) à prefeitura de campo universitário;
h) à reitoria de universidade;
i) a creche;
j) os congêneres aos constantes das alíneas "a" a "i";
K) a cursos técnicos e profissionalizantes, de formação permanente, tais como:
1. auto-escola;
2. artes e ofícios;
3. idiomas;
4. informática;
5. de instrumentos musicais;
6. preparatório para exames: supletivo, vestibular, formação de oficiais e concursos em geral;
7. prendas domésticas tais como: corte e ( continua ... )
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