Lei Prefeito/Recife - PE 15.563/91 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DO RECIFE - Prefeito/Recife - PE nº 15.563 de 27.12.1991
DOM-Recife: 27.12.1991
Institui o Código Tributário do Município do Recife e dá outras providências.O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIACAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município do Recife e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.
Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município do Recife, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4º O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
b) sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC;
c) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
d) sobre a transmissão onerosa "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;
II - TAXAS:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. ( continua ... )
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