Dec. Gov. RJ 33.981/03 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 33.981 de 29.09.2003
DOE-RJ: 30.09.2003Obs.: Ret. DOE de 22.10.2003
Concede Crédito Presumido, Redução da Base de Cálculo, Diferimento do ICMS e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.250/03,
DECRETA:
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Para efeito desse Decreto, os Secretários de Estado de Fazenda - SEFAZ e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir Posições, Sub-posições, Itens ou Subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput deste artigo, que contenham produtos não contemplados pelo benefício.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 40.993 de 24.10.2007.
Este artigo foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 38.696 de 28.12.2005.Art. 3º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00 ) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por ( continua ... )
|
|