Dec. Gov. RJ 37.602/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 37.602 de 13.05.2005
DOE-RJ: 16.05.2005
Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para as empresas produtoras de bens para o setor de Aeronáutica.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 7º do Decreto nº 38.937 de 07.03.2006.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.211/2005,
DECRETA:
Art. 1º As indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes de equipamentos, peças e componentes para o setor de aeronáutica, fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
IV - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
V - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
VI - saídas internas para as empresas do setor de aeronáutica.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I , II e III, deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 2º A empresa beneficiária dos institutos de que tratam os incisos I e IV, do art.1º deste decreto, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3º Ao regime concedido por este decreto não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do ( continua ... )
|
||



