Lei Prefeito/SBC 5.392/05 - Lei PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Prefeito/SBC nº 5.392 de 19.05.2005
DOM-São Bernado do Campo: 20.05.2005
Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências.WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Excepcionalmente até o dia 27 de dezembro de 2005, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal relativos a tributos e outras rendas municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2004, em qualquer fase de cobrança, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante requerimento do contribuinte devedor.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere este artigo somente poderá ser protocolizado após 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 2º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal relativos a tributos e outras receitas municipais, em qualquer fase de cobrança, que tenham sido objeto de parcelamento, com prestações vencidas ou com termos cancelados, poderão ser reparcelados nos termos desta lei, admitindo-se neste caso, apenas um reparcelamento.
Art. 3º O valor da 1ª (primeira) parcela seja na hipótese de parcelamento de que trata o artigo 1º, seja na hipótese de reparcelamento não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante consolidado do débito na data de concessão do termo, incluindo-se, quando cabível, o valor da verba honorária advocatícia.
§ 1º. O valor das demais parcelas será obtido dividindo-se o saldo remanescente apurado pelo número total de parcelas concedidas, excluindo-se o valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º. Para cálculo do valor das parcelas deverá ser observado o valor mínimo fixado pela Secretaria de Finanças, nos termos do § 6º do artigo 62 da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, prevalecendo o que for maior.
Art. 4º Ressalvado o número de parcelas, o parcelamento de que trata o artigo 1º e o reparcelamento nesta lei previstos obedecerão, no que couber, às disposições constantes dos ( continua ... )
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