Lei Gov. BA 9.509/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 9.509 de 20.05.2005
DOE-BA: 21.05.2005
Altera a Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, que criou a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP, criada pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, que tem por finalidade promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos, passa a ter a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Políticas de Inclusão Social;
b) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA - BA;
c) Câmara Técnica de Gestão de Programas.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral;
c) Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
d) Coordenação de Gestão da Informação e Acompanhamento de Programas;
e) Superintendência de Apoio à Inclusão Social;
f) Superintendência de Articulação e Programas Especiais.
§ 1º - O Conselho de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Governador do Estado, tem por finalidade formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja composição, estrutura e funcionamento serão estabelecidos no respectivo Regimento, aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 2º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA - BA tem como objetivo propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação, garantido constitucionalmente.
§ 3º - A Câmara de Gestão Técnica, presidida pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, tem por finalidade compartilhar e acompanhar a ( continua ... )
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