Circ. SUSEP 292/05 - Circ. - Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 292 de 18.05.2005
D.O.U.: 20.05.2005
Disciplina o atendimento ao consumidor dos mercados supervisionados e a transformação de suas denúncias em processos administrativos sancionadores - PAS.O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em sessão ordinária realizada em 11 de maio de 2005, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 96.904, de 3 de outubro de 1988, e fazendo uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação SUSEP nº 105, de 11 de fevereiro de 2005, resolveu:
Art. 1º Disciplinar o atendimento ao consumidor dos mercados supervisionados e a transformação de suas denúncias em processos administrativos sancionadores - PAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 2º O setor de atendimento ao público da SUSEP, na sede ou nas unidades regionais, processará os pedidos de esclarecimento e denúncias dos consumidores dos mercados supervisionados, seus beneficiários e representantes.
Art. 3º As demandas dos consumidores, após analisadas pelo setor de atendimento ao público da SUSEP, na sede ou nas unidades regionais, serão classificadas quanto ao tipo e direcionadas adequadamente.
Art. 4º As consultas terão o tratamento determinado pela Deliberação SUSEP nº 94, de 7 de julho de 2004.
Art. 5º As denúncias obedecerão ao disposto nesta Circular.
Art. 6º A SUSEP disponibilizará, para o atendimento ao público:
I - números de telefone, para contato;
II - endereço para correspondência e atendimento pessoal, na sede e nas unidades regionais; e
III - endereço eletrônico para recebimento de mensagens.
Art. 7º O serviço de atendimento telefônico prestará esclarecimentos e informações de caráter geral sobre:
I - as pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas, cujos dados sejam públicos e disponibilizados nos sistemas informatizados de cadastro da SUSEP;
II - as ouvidorias reconhecidas pela SUSEP, para fins de contato;
III - instruções para formalização de demanda, seja consulta técnica, pedido de esclarecimento ou denúncia;
IV - questões simples, que não demandem pesquisa ou análise de dispositivos legais;
V - o órgão público competente, para fins de encaminhamento da demanda, caso o assunto não seja de alçada da ( continua ... )
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