Lei Gov. DF 3.512/05 - Lei GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 3.512 de 13.05.2005
DO-DF: 19.05.2005
(Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica e dá outras providências)O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Artigo 3º(...)
Parágrafo único. A assinatura do ajuste referido no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, acarreta a renúncia de todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial relativos aos créditos tributários de que trata o Convênio mencionado no artigo 1º.
Artigo 4º(...)
II - dar imediata aplicação às Leis distritais nº 3.426, de 4 de agosto de 2004, 3.449, de 30 de setembro de 2004, e 3.473, de 27 de outubro de 2004;
III - extinguir de seus registros todos os débitos de ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas respectivas faturas, sempre que, entre a data de realização da chamada e a emissão da fatura, houver passado mais de 90 dias;
V - unificar em uma única fatura as cobranças de empresas diversas quando se tratar da mesma linha telefônica.
Artigo. 6º Aplicam-se, supletivamente ao disposto neste Lei, as demais disposições previstas em Leis distritais que com ela não conflitarem.
(...)
Brasília, 13 de maio de 2005.
Deputado FÁBIO ( continua ... )
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