Redação Antiga: 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
"Artigo 21. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, ficando a critério da administração, o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
(...)(NR)"
"Artigo 61. O processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas, após:
I - o prazo de contestação, quando for apresentada defesa; ou
II - a lavratura do termo de revelia, quando não for apresentada defesa." (NR)
"Artigo 81. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses serviços:
I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou
II - envolvam fornecimento de mercadorias, ( continua ... ) |