Port. SMF/Salvador - BA 135/02 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SMF/Salvador - BA nº 135 de 30.12.2002
DOM-Salvador: 30.12.2002
Regulamenta o regime de estimativa para as atividades que indica, e dá outras providencias.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso das atribuições e com base no Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002 e no art. 279 da Lei 4279/90.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam sujeitos ao regime de estimativa da base de cálculo para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes serviços:
I - bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres;
II - (Revogado)
Esta alínea foi revogada pelo artigo 46 do Decreto nº 16.339, de 21.02.2006.
Redação Anterior: "I - desfile de carnaval e similares;" III - (Revogado)
Esta alínea foi revogada pelo artigo 46 do Decreto nº 16.339, de 21.02.2006.
Redação Anterior: "III - exploração de camarotes, arquibancadas e similares para acompanhamento de festividades em geral;" IV - exposições e feiras.
Art. 2º Estão excluídos do regime de que trata esta Portaria a receita proveniente da transmissão, mediante a compra de direito, pela televisão ou pelo rádio dos eventos de que tratam os incisos do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O critério para apuração da base de cálculo do ISS para os serviços indicados nos incisos I, III e IV será o resultado do produto de 70% (setenta por cento) do número de ingressos autorizados pelos respectivos preços.
Art. 4º O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização dos ingressos, declarando a quantidade total a ser utilizada em cada evento, incluindo convites e cortesias, informando, ainda, a diferença de valores por categoria, se houver.
§ 1º. A autorização a que se refere este artigo será solicitada até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário, e em tempo hábil suficiente para o recolhimento do respectivo ISS.
§ 2º. Quando o promotor realizar mais de um evento no mês, no mesmo local, a autorização poderá ser semanal, quinzenal ou mensal, respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Excepcionalmente, poderá a Autoridade Tributária, a seu critério, autorizar a utilização de ingressos para período de até 12 (doze) meses, para eventos cuja ocorrência obedeça a uma regularidade.
§ 4º. ( continua ... )
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