Lei Gov. AM 2.947/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS nº 2.947 de 11.04.2005
DOE-AM: 11.04.2005
(Prorroga o prazo estabelecido na Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004, que autoriza a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros, nos casos em que especifica, de contribuintes enquadrados como microempresas, e dá outras providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de abril de 2.005 o prazo estabelecido no inciso II e parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004, que autorizou a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros nos casos especificados, de contribuintes enquadrados como microempresas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2.005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2.005.
EDUARDO BRAGA
Governado do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda Obs.: Data da publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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