Lei Gov. AM 2.950/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS nº 2.950 de 20.04.2005
DOE-AM: 20.04.2005
(Modifica os artigos 7º e 8º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2.003 que disciplina o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2.003, que "DISCIPLINA tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências", passa a vigorar com modificação da alínea "c" do inciso II e acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
II - (...)
(...)c) redução de 70% (setenta por cento) do preço do serviço pertinente ao registro do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA);
(...)
Parágrafo único - Os benefícios previstos nos incisos I, "a" e II, "a", do caput não se aplicam ao ICMS:
I - retido e recolhido pelo contribuinte substituto relativamente à mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária e destinada ao contribuinte enquadrado como microempresa social ou microempresa comercial;
II - recolhido pelo contribuinte substituto em razão de diferimento do imposto;
III - incidente na operação de importação do exterior, inclusive relativo à parcela de agregado na hipótese de produto sujeito à substituição tributária;
IV - devido por antecipação ( continua ... )
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