Dec. Gov. DF 25.817/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 25.817 de 12.05.2005
DO-DF: 13.05.2005Obs.: Rep. DO-DF de 18.05.2005
Regulamenta o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, bem como o § 2º do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II.O GOVERNADOR DO DISTRITO DEFERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º A autorização prévia a que se refere o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, bem como o § 2º, do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, se dará por ato do Secretário-Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A competência a que se refere este artigo poderá ser delegada.
Art. 2º A comercial importadora e exportadora que pretender obter a autorização a que se refere o artigo anterior deverá protocolar requerimento junto a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social;
II - inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - inscrição no CF/DF;
IV - número do processo e da portaria relativa à concessão do incentivo creditício a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 2.483, de 1999, bem como o art. 8º da Lei nº 3.196 de 2003;
V - ( continua ... )
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