Dec. Gov. PI 11.719/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.719 de 09.05.2005
DOE-PI: 11.05.2005
(Altera dispositivos do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro do 1995, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas saídas internas de produtos primários, nas condições que especifica)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no usa da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art.102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA,
Art. 1º O caput e o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, dos seguintes produtos primários, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado a disposto nos §§ 9º a 12:
(...)
VII - mel de abelha, própolis, geléia real e cera de abelha;
(...)
Art. 2º Fica acrescentada o § 12 ao art, 1º do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1º(...)
(...)
§ 12 Relativamente aos produtos própolis, geléia real e cera de abelha de que trata o inciso VII do caput, ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste decreto, não implicando a convalidação restituição de quantias já pagas."
Art. 3º ANEXO ÚNICO do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a redação dada por este decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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