Port. CAT 100/95 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 100 de 19.12.1995
DOM-SP: 20.12.1995Obs.: Rep. DOE de 23.12.1995
Dispõe sobre a inutilização de impressos de documentos fiscais.O Coordenador da Administração tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39725, de 20.12.94, na redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 40101, de 24.05.95, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Excepcionalmente, aos impressos de documentos fiscais confeccionados nos modelos substituídos por força do art. 3º do Decreto nº 39725, de 20.12.94, que renascerem em estoque, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - Fica o contribuinte dispensado da apresentação dos referidos impressos de documentos ao Posto Fiscal de sua jurisdição, bem como das exigências previstas nos itens 101, 102, 104, 105, 110, 127 "h", 129 e 131, constantes do art. 2º da Portaria CAT nº 63, de 13.09.94, devendo, em substituição:
a) destruir os impressos de documentos fiscais referidos no "caput";
b) elaborar, em duas vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua jurisdição, contendo:
1 - nome ou razão social do estabelecimento, endereço e número da Inscrição Estadual;
2 - declaração "Declaramos, sob as penas da lei, que nos termos da Portaria CAT nº 100/95, procedemos à destruição dos impressos de documentos abaixo relacionados, estando ciente de que o não cumprimento desta declaração implica assumir a responsabilidade solidária prevista no art. 9º, inciso XII e art. 11 da Lei nº 6374/89, nos casos em que estes impressos venham a ser utilizados para propiciar a terceiros qualquer vantagem indevida";
3 - séries e subséries dos impressos de documentos fiscais destruídos;
4 - primeiro e último número dos impressos de cada série e subsérie;
5 - data da comunicação e assinatura do titular, sócio ou representante legal;
c) apresentar ao Posto Fiscal:
1 - a comunicação, que deverá estar acompanhada de procuração pública ou particular se assinada por representante legal;
2 - a DECA atual;
II - O Posto Fiscal Administrativo;
a) fica dispensado das providências previstas na rotina 14 "inutilização de documentos fiscais, ( continua ... )
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